As fraudes bancárias pela internet ou telefone vêm crescendo cada vez mais e já fazem parte da realidade de milhares de brasileiros, principalmente nas grandes cidades. Entre os golpes mais comuns está o chamado “golpe da falsa central do banco”, em que criminosos se passam por funcionários do banco para enganar clientes e conseguir transferências, senhas, dados pessoais, empréstimos ou autorizações de pagamentos.
Muitas vezes, os golpistas ligam para a vítima dizendo que existe uma compra suspeita no cartão ou movimentação estranha na conta. Com conversa convincente e aparência de atendimento verdadeiro, acabam induzindo o consumidor a realizar operações financeiras e fornecer dados que resultam em grandes prejuízos. Uma característica destas ligações é a de não deixarem o consumidor desligar e não falar com ninguém, claro, para evitar que seja percebido o golpe.
Diante do aumento desses casos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou um entendimento importante: bancos e instituições financeiras podem ser obrigados a indenizar clientes quando houver falha de segurança que facilite a aplicação do golpe. Além disso, não podemos esquecer que houve decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que definiu os bancos como prestadores de serviço e, por isso, devem cumprir o Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como o STJ na Súmula 297.
Na prática, a Justiça entende que os bancos têm obrigação de manter sistemas eficientes de segurança para identificar movimentações fora do chamado padrão ou perfil do cliente. Assim, se uma pessoa que normalmente faz pequenas transações realiza, de repente, transferências de elevado valor, em horários incomuns ou para contas desconhecidas, o banco deve agir para verificar a operação antes de autorizá-la.
Quando isso não acontece, fica caracterizada falha na prestação do serviço.
O entendimento previsto na Súmula 479 do STJ, estabelece que instituições financeiras respondem pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros dentro das operações bancárias e devem obediência ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), no artigo 14 ao determinar a responsabilidade independentemente de culpa – a denominada responsabilidade objetiva. Em outras palavras: o consumidor não precisa provar que o banco agiu de má-fé, bastando demonstrar que houve falha de segurança e prejuízo financeiro.
O CDC, no artigo 6º, inciso VI, reforça o direito à reparação por eventuais danos materiais e morais, além da possibilidade de inversão do ônus da prova. O banco tem que apresentar provas que fez de tudo para evitar a fraude – apresentando pex.: biometria, geolocalização. Ou seja, provas concretas de sua vigilância.
Há a previsão no artigo 39, inciso V, do CDC a proibição de práticas abusivas, enquanto o artigo 51 considera abusivas cláusulas contratuais que tentem afastar a responsabilidade dos bancos em casos de fraudes.
Além do CDC, o Código Civil, no artigo 927, prevê que quem causa dano, tem obrigação de reparar o prejuízo também no caso de atividades que envolvem riscos — como a atividade bancária digital — exigem cuidados ainda maiores.
Outro ponto importante é a obrigação de boa-fé e lealdade nas relações contratuais (artigo 422, CC). Isso significa que os bancos devem agir de maneira preventiva, adotando medidas eficazes para proteger seus clientes contra golpes e fraudes.
A responsabilidade das instituições financeiras tem previsão também na Lei nº 12.865/2013, a norma determina que essas empresas devem garantir segurança, confiabilidade e proteção aos usuários nas transações eletrônicas e o Banco Central – BACEN exige que bancos e fintechs mantenham políticas rígidas de cibersegurança, monitoramento constante e sistemas de prevenção a fraudes (Resolução CMN nº 4.893/2021).
Na prática, a Justiça tem reconhecido que operações claramente suspeitas, fora do perfil habitual do cliente, não podem ser simplesmente aprovadas sem qualquer verificação adicional. Quando isso acontece, a responsabilidade do banco pode se tornar inquestionável.
Com a digitalização cada vez maior dos serviços financeiros, segurança deixou de ser apenas um diferencial tecnológico. Hoje, ela é obrigação legal, que se não cumprida, dá ao consumidor o direito de buscar reparação na Justiça pelos danos sofridos.
Celso Russomanno é jornalista e bacharel em Direito, especialista em Direito do Consumidor. Inscreva-se em seu canal do Youtube, mais de 1,2 mil reportagens para você assistir: www.youtube.com/crussomanno. Siga também pelo Instagram e Facebook @celsorussomanno. TIKTOK: patrulha.celsorussomanno.
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