Sim, tem solução!
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina em seu artigo 49 o chamado “direito de arrependimento”, reservado apenas para as compras fora do estabelecimento comercial. Ou seja, para as realizadas no domicílio, compras on-line, via whatsapp, por telefone, por catálogo ou e-commerce.
Resumindo: para toda compra realizada fora do estabelecimento comercial.
O direito de desistência no prazo de 07(sete) dias foi criado justamente pela impossibilidade de poder verificar a compra em suas mãos, o que permite uma análise completa sobre o produto ou serviço.
Pode ser usado sem a necessidade de qualquer explicação ou justificativa. Basta o produto ou serviço não atender às suas expectativas, seja no tamanho, funções, cores, composição, qualidade e durabilidade.
Sabemos que muitas empresas ao divulgar seus produtos usam de artifícios de imagem e marketing que podem nos fazer crer em características que nem sempre correspondem à realidade do que será entregue.
Mas, claro, o produto ou serviço não poderá ser danificado, estragado ou deteriorado. Para ser devolvido, deve estar em condição de normalidade e que permita o retorno sem danos.
Lembrando que o CDC busca sempre manter o equilíbrio entre as partes – Consumidor e Fornecedor.
Você pode optar por desistir em até 07(sete) dias corridos desde a assinatura eletrônica de um contrato ou do recebimento de um produto ou serviço.
Em todos os casos o fornecedor deverá devolver o valor antecipado, incluindo o valor do frete.
Diferente situação é quando o produto apresenta algum problema, os chamados vícios e defeitos.
Nestes casos o produto deve ser levado ao reparo, pois o consumidor tem direito à garantia que, para produtos não duráveis como os em in natura, alimentos ou com data de validade, é de 30 dias e de 90 dias para os duráveis, como pex. os eletro eletrônicos, eletrodomésticos, imóveis, conforme o art 26, incisos I e II do CDC, respectivamente.
O Fornecedor terá, no máximo, 30 dias para reparar o vício ou defeito. Ultrapassado este prazo e não resolvido o problema, o Consumidor decidirá pela devolução do dinheiro, cancelamento da compra, troca do produto ou abatimento proporcional do preço, conforme determina o art 18, parágrafo 1º do CDC.
Em todos os casos, havendo falha ou descumprimento das condições contratadas apresente reclamação no Procon de sua cidade (www.procon.sp.gov.br) e no portal Consumidor.gov.br. Se precisar entrar com ação judicial, busque a Defensoria Pública (www.defensoria.sp.def.br) ou contrate um advogado.
Celso Russomanno é jornalista e bacharel em Direito, especialista em Direito do Consumidor. Inscreva-se em seu canal do Youtube, mais de 1,2 mil reportagens para você assistir: www.youtube.com/crussomanno. Siga também pelo Instagram e Facebook @celsorussomanno. TIKTOK: patrulha.celsorussomanno.
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